quarta-feira, 13 de junho de 2012

Demolição dos prédios da Rua Floriano Peixoto e a Lei de proteção do Patrimônio Histórico e Artístico de Visconde do Rio Branco

 11/04/2012 - Quarta-feira,



Para que os leitores saibam dos fundamentos das matérias que temos publicado sobre a demolição dos prédios da Rua Floriano Peixoto, antes pertencentes à família do Sr. Chicre Amin,  à cantora Mariazinha, e ao ex-prefeito Júlio Carone, publicamos, a seguir a íntegra da Lei relativa ao assunto.

Ontem, divulgamos entrevista de Marco Aurélio Carone, que alega serem aqueles bens integrantes  de um conjunto histórico agregados ao Conservatório Estadual de Música – bem tombado. Todos construídos por seu avô Jorge Carone, na mesma ocasião.

Ainda de acordo com Marco Aurélio, aqueles bens eram inventariados. Esta afirmação é confirmada pela Professora Theresinha Almeida Pinto, Diretora do Museu Municipal e ex-presidente do Conselho Consultivo, do qual diz ter se desligado porque  “o interesse imobiliário e o desinteresse do poder político estão juntos. Deixei o cargo de Presidente do Conselho, justamente por isso. É impossível lutar de forma tão desigual.”

Marco Aurélio disse que repórteres de O Globo e Istoé, em Belo Horizonte,  informaram que a Promotora Dra. Letícia Vidal Tropoli informara à área de comunicação da Procuradoria Geral da Justiça que teria dado um prazo de cinco dias para que a prefeitura informasse sobre a tramitação das autorizações para demolição dos imóveis e se eles eram inventariados.

Esta é a Lei  que rege o assunto:

Lei n° 003/91

Estabelece a proteção do patrimônio Histórico e artístico de Visconde do Rio Branco, atendendo ao disposto no art. 216 da constituição Federal e autoriza o poder executivo a instituir o Conselho Consultivo Municipal a instituir o Conselho Consultivo
Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Visconde do Rio Branco e dá outras providências. 

 A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sancionou a seguinte lei:

 Art. 1°) Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, existentes no município, que dotados de excepcional valor histórico, arqueológico, paisagístico, bibliográfico ou artístico, justifiquem o interesse público na sua preservação.

 Art. 2°) Fiquem os Poderes executivos e Legislativo autorizados a instituir o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico de Visconde do Rio Branco, órgão de assessoria à prefeitura Municipal, com a atribuição específica de zelar pela prevenção do Patrimônio Histórico e artístico no Município.

 Art. 3°) A prefeitura terá um livro de tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1°, cujo tombamento será homologado por decreto, após proposta do Conselho Consultivo, ouvido o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e artístico do IEPA/MG.
 Parágrafo único – O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo, só poderá ser cancelado com autorização  prévia do Instituto Estadual do patrimônio histórico e artístico – IEPHA/MG, mediante proposta do conselho ao chefe do Executivo, para expedição do respectivo decreto. 

 Art. 4°) As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra executada.

 Art. 5°) Sem prévia autorização de prefeitura Municipal, ouvindo o conselho consultivo poderá na vizinhança da coisa tombada fazer edificações que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de 50% (cinqüenta por cento) do mesmo objeto.

 Art. 6°) As penas previstas no artigo 4° e 5° serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízos da ação penal correspondente. 

 Art. 7°) Os bens compreendidos na proteção da presente lei ficam isentos do Imposto Predial e territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.

 Art. 8°) As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Visconde do Rio Branco, que poderá inspecioná-las sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criarem obstáculos à inspeção.

Art. 9°) A alienação onerosa de bens tombados, na  forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pela prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do decreto lei Federal 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito.


 Art. 11) Esta lei entrará em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

Visconde do Rio Branco, 21 de março de 1991.


Dr. João Antônio de Souza
Prefeito Municipal



(Franklin Netto – taxievoce@hotmail.com)

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